DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de NATANAEL AZEVEDO contra o acórdão proferido pelo Tribu… — RHC RHC 240725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de NATANAEL AZEVEDO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Agravo Interno Criminal em habeas corpus n.
- 2050204-09.2026.8.26.0000/50000, negou provimento ao recurso, mantendo o não conhecimento do writ e recusando a concessão de ofício da ordem (processo de execução n.
- 0003490-19.2024.8.26.0154, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
- O recorrente alega, em síntese, que o habeas corpus é cabível como instrumento para sanar constrangimento ilegal manifesto decorrente de decisão executória nula, lacônica e automática, que lhe impõe a manutenção em regime mais gravoso sem fundamentação concreta, não se tratando de sucedâneo recursal ordinário.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de NATANAEL AZEVEDO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Agravo Interno Criminal em habeas corpus n. 2050204-09.2026.8.26.0000/50000, negou provimento ao recurso, mantendo o não conhecimento do writ e recusando a concessão de ofício da ordem (processo de execução n. 0003490-19.2024.8.26.0154, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
O recorrente alega, em síntese, que o habeas corpus é cabível como instrumento para sanar constrangimento ilegal manifesto decorrente de decisão executória nula, lacônica e automática, que lhe impõe a manutenção em regime mais gravoso sem fundamentação concreta, não se tratando de sucedâneo recursal ordinário.
Sustenta nulidade da decisão da execução por insuficiência de fundamentação, pois o juízo limitou-se a apontar a falta de comprovação de reparação do dano, sem individualizar o dano, sem indicar valor líquido exigível, sem definir a parcela atribuível ao paciente, sem cotejar eventual comando expresso no título condenatório e sem examinar sua capacidade econômica.
Afirma a impossibilidade de aplicação automática do art. 33, § 4º, do Código Penal, defendendo interpretação conforme a Constituição, com individualização do dano, liquidez do valor, exame do título condenatório e da capacidade econômica - sob pena de transformar requisito patrimonial em barreira automática à progressão e de instituir prisão indireta por dívida.
Aduz inexistência de título condenatório expresso, líquido e individualizado quanto à reparação do dano, afirmando que sentença e acórdão não fixaram valor mínimo indenizatório, nem obrigação de ressarcimento específica e individualizada em desfavor do paciente, o que vedaria ao juízo da execução criar condição restritiva de liberdade não delineada no processo de conhecimento.
Menciona que inexiste liquidez, certeza e individualização do suposto dano, pois não há definição objetiva do valor, da parcela imputável ao paciente, da eventual solidariedade entre corréus, nem título próprio liquidado, tornando inexequível a exigência genérica de "reparação do dano" como óbice à progressão.
Aponta ausência de análise da capacidade econômica atual, afirmando que se deveria permitir a demonstração de impossibilidade de pagamento, total ou parcial, considerando as restrições materiais, laborais e financeiras do sentenciado, sob pena de automatismo incompatível com o modelo constitucional da execução penal.
Aduz que os requisitos objetivo e subjetivo à progressão estavam preenchidos - bom comportamento carcerário, lapso
[trecho intermediário suprimido]
por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais, reconheceu a constitucionalidade da norma que vincula a progressão de regime prisional ao pagamento/parcelamento da pena pecuniária (HC n. 641.533/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021).
As questões relativas à liquidez e à certeza do quantum não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator, não sendo possível inaugurá-las nesta via recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DE DANO. ART. 33, § 4º, DO CP. POSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.