DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEA ESPINDOL… — AREsp AREsp 2407320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEA ESPINDOLA GOULART se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8942, 10289
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEA ESPINDOLA GOULART se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 73/74):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR BENEFICIAR-SE DE DUAS COISAS JULGADAS.
- Tendo sido instituída a ação coletiva como meio para assegurar efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, em consonância com mandamento constitucional (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constitucional Federal), não há sentido em se admitir a propositura de ação coletiva e, concomitantemente, de ação individual, salvo se isso representar opção do interessado por esta última, com renúncia aos efeitos da ação coletiva (arts. 103, III, combinado com os parágrafos 2º e 3º e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor).
- Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, pois isso afrontaria o direito de ação previsto na Constituição Federal (CF, art. 5º, XXXV), o ajuizamento da demanda individual nesse caso acarreta renúncia tácita aos efeitos do eventual decreto de procedência na ação coletiva.
- Hipótese em que a parte exequente ajuizou ação de conhecimento individual na pendência da ação coletiva cujo título agora pretende executar. Ao ajuizar a ação individual, e por intermédio do mesmo procurador, a parte autora tinha plena ciência da existência da ação coletiva ajuizada anteriormente. A opção manifestada acarreta renúncia a qualquer efeito decorrente da ação coletiva, em especial a coisa julgada nela formada. Sequer o efeito interruptivo da prescrição em relação às parcelas vencidas se faz presente.
- É verdade que entre a ação coletiva e a individual, ao menos na fase de conhecimento, não se cogita de litispendência, mas isso não autoriza ao autor beneficiar-se dos efeitos de duas coisas julgadas. Na ação coletiva houve discussão genérica sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que é objeto da ação individual, e sem qualquer limitação temporal. Ou seja: o que foi postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na ação coletiva, sendo irrelevante o eventual fracionamento temporal da pretensão executória
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 114/115).
A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a
[trecho intermediário suprimido]
caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.