DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO HENRIQUE DOS S… — RHC RHC 240735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS VALÉRIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/2/2026, com posterior conversão em prisão preventiva, em razão da suposta prática da conduta prevista no art.
- O recorrente alega que a abordagem policial decorreu apenas de denúncia anônima e de impressões subjetivas, sem a fundada suspeita exigida pelo art.
- Aduz que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento livre, informado e documentado, ônus atribuível ao Estado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS VALÉRIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/2/2026, com posterior conversão em prisão preventiva, em razão da suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que a abordagem policial decorreu apenas de denúncia anônima e de impressões subjetivas, sem a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento livre, informado e documentado, ônus atribuível ao Estado.
Assevera que todas as provas derivadas da abordagem e da entrada no domicílio são ilícitas, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo sido amparada apenas na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga apreendida.
Defende que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, sendo suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o reconhecimento da ilicitude das provas, com o trancamento da ação penal, e a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 62, grifei):
II - Fundamentação. A prisão em flagrante encontra respaldo no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o indiciado foi surpreendido portando expressiva quantidade de cocaína e, em seguida, indicou a existência de outras drogas e objetos relacionados ao tráfico em sua residência, posteriormente apreendidos, incluindo 229,15g de cocaína, 16,05g de crack, balança de precisão e quantia em dinheiro. Com base nos elementos constantes do flagrante e no parecer ministerial, analisam-se os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. (..). Consoante exposto pelo Ministério Público, a prisão cautelar revela-se necessária pelos seguintes motivos: a) Garantia da ordem pública A conduta evidencia gravidade concreta e periculosidade acentuada, dada a natureza e grande quantidade dos entorpecentes, bem como o modus operandi do agente, que transportava droga de alta pureza destinada ao fracionamento e distribuição. Tais circunstâncias enquadram-se nas hipóteses do art. 312, §3º, I e III, do CPP, que ressaltam o risco concreto de reiteração delitiva. O parecer menciona precedente do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifo acrescido.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.