DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RANIEL GREGORY SILVA … — RHC RHC 240737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RANIEL GREGORY SILVA TEIXEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem na origem.
- Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela apreensão de diversas porções de cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie e telefone celular.
- Circunstâncias do flagrante revelam, em tese, a prática de tráfico de drogas, agravada pela tentativa de fuga do paciente ao avistar a equipe policial e pela confissão da mercancia ilícita.
- Quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, somadas à existência de outro processo criminal em curso, indicam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RANIEL GREGORY SILVA TEIXEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem na origem. Eis a ementa (fl. 59):
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PRETENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSSIBILIDADE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES INDÍCIOS DE MERCANCIA TENTATIVA DE FUGA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL EM CURSO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CPP CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela apreensão de diversas porções de cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie e telefone celular. Circunstâncias do flagrante revelam, em tese, a prática de tráfico de drogas, agravada pela tentativa de fuga do paciente ao avistar a equipe policial e pela confissão da mercancia ilícita. Quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, somadas à existência de outro processo criminal em curso, indicam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das medidas menos gravosas para neutralizar o risco social. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, assentando a gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea e de requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que o decreto prisional se apoiou na gravidade em abstrato do delito e risco de reiteração delitiva.
Alega a fragilidade do argumento fundado na quantidade de drogas apreendida e ressalta que a tentativa de fuga não pode ser vista como forma de obstaculizar a instrução criminal, pois a tentativa de se subtrair à ação policial é um comportamento humano natural, que, por si só, não revela perigo concreto para a instrução do
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.