DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDENILSON OLIVEIRA DE… — RHC RHC 240742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDENILSON OLIVEIRA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem impetrada em seu favor (HC 2030590-18.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n.
- 1505906-02.2025.8.26.0395, em que foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art.
- Segundo a defesa, a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDENILSON OLIVEIRA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem impetrada em seu favor (HC 2030590-18.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n. 1505906-02.2025.8.26.0395, em que foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, caput e § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Segundo a defesa, a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 100/114).
No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, a ausência de fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a decisão constritiva e o acórdão recorrido teriam se baseado em presunções abstratas de periculosidade decorrentes da imputação formulada pelo órgão acusador, sem demonstração efetiva do periculum libertatis.
Argumenta que a análise concreta do modus operandi afastaria a conclusão de elevada periculosidade, pois as lesões sofridas pela vítima foram classificadas como leves, inexistindo risco concreto de morte, sequelas permanentes ou intercorrências médicas graves.
Afirma, ainda, que o recorrente prestou imediato socorro à vítima, conduzindo-a até o Hospital de Base de São José do Rio Preto, circunstância que reputa incompatível com a conclusão de extrema periculosidade ou de intenção homicida intensamente direcionada.
Sustenta que a dinâmica dos fatos permanece parcialmente indefinida, uma vez que o sistema interno de gravação do veículo utilizado pela vítima teria sido desligado antes do ocorrido, inexistindo registros audiovisuais do momento exato do desentendimento entre os envolvidos. Aduz que, após o restabelecimento das gravações, seria possível observar o recorrente conduzindo o automóvel em direção ao hospital e mantendo diálogo com a vítima durante o trajeto. Argumenta que tais circunstâncias evidenciariam reduzido grau concreto de ofensividade e afastariam a conclusão de periculosidade exacerbada.
A defesa menciona que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita. Afirma que o fato investigado constitui episódio isolado em sua vida, inexistindo elementos concretos aptos a indicar risco de reiteração delitiva ou ameaça à ordem
[trecho intermediário suprimido]
sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.