ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2407574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- DESNECESSIDADE DO Procedimento Administrativo Disciplinar.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, devido à Súmula n.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 3608, 7791, 5894
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Grave. Uso de Aparelho Celular. Audiência de Justificação. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DO Procedimento Administrativo Disciplinar. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ, e "conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 941, STF.
2. O agravante alegou nulidade da decisão pela ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave, nulidade da prova emprestada e ausência de provas suficientes para a configuração da falta grave.
3. O Tribunal de origem concluiu que o uso de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional configurou falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei n. 7.210/1984, e afastou a nulidade da prova emprestada, destacando o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave, quando realizada audiência de justificação com garantia do contraditório e da ampla defesa, configura nulidade.
5. Também se discute se a prova emprestada utilizada no caso concreto é válida e se há necessidade de reexame de matéria fático-probatória para afastar a conclusão das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. O Tema n. 941, STF, estabelece que a realização de audiência de justificação, com a presença do defensor e do Ministério Público, supre a necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
7. A decisão agravada destacou que a audiência de justificação realizada no caso concreto garantiu os direitos do apenado, afastando eventual nulidade.
8. A revisão do conjunto fático-probatório seria necessária para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração da falta grave, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
9. A relativização da Súmula n. 533, STJ, é admitida nas hipóteses em que a audiência de justificação garante os direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes
[trecho intermediário suprimido]
admite a relativização da Súmula n. 533, STJ, nas hipóteses em que a audiência de justificação é realizada com garantia do contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC n. 816.813/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023).
Além disso, a partir da recente orientação do STF, esta Superior Justiça passou a proferir decisões no sentido de que a Súmula n. 533, STJ, deve ser relativizada nos casos em que a audiência de justificação garante os direitos ao contraditório e à ampla defesa, pois, dessa forma, a ausência do Procedimento Administrativo Disciplinar não traz prejuízo à defesa do apenado (HC n. 577.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; AgRg no HC n. 816.813/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.