DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de EVANDRO FAVERO MARTINS contra o acórdão proferido pelo… — RHC RHC 240760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de EVANDRO FAVERO MARTINS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do HC n.
- 2065191-50.2026.8.26.0000, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do writ, preservando a suspensão da execução da pena de multa (processo de execução n.
- 1004434-24.2022.8.26.0073, 1ª Vara de Avaré/SP).
- O recorrente alega que a decisão de origem incorreu em flagrante ilegalidade ao manter a exigibilidade da pena de multa de R$ 52.194,04, apesar de comprovada hipossuficiência, o que autoriza a superação dos óbices do sucedâneo recursal e da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de EVANDRO FAVERO MARTINS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do HC n. 2065191-50.2026.8.26.0000, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do writ, preservando a suspensão da execução da pena de multa (processo de execução n. 1004434-24.2022.8.26.0073, 1ª Vara de Avaré/SP).
O recorrente alega que a decisão de origem incorreu em flagrante ilegalidade ao manter a exigibilidade da pena de multa de R$ 52.194,04, apesar de comprovada hipossuficiência, o que autoriza a superação dos óbices do sucedâneo recursal e da Súmula n. 693/STF.
Sustenta que a negativa de extinção da punibilidade, substituída pela suspensão da execução, perpetua efeitos secundários gravíssimos da condenação, configurando "sobrepunição da pobreza" e violando a dignidade da pessoa humana e a finalidade ressocializadora da execução penal.
Aduz que há prova pré-constituída robusta da miserabilidade: renda equivalente ao salário mínimo como MEI, despesas essenciais (aluguel, água, energia) que consomem o mínimo existencial, e diligência negativa do SISBAJUD que localizou apenas R$ 0,04 nas contas, dispensando qualquer dilação probatória e impondo o reconhecimento imediato da extinção da punibilidade.
Afirma que a tese vinculante do Tema 931/STJ determina que o inadimplemento da multa, uma vez comprovada a hipossuficiência, não obsta a extinção da punibilidade.
Menciona que a suspensão da execução (art. 40 da LEF) não é solução idônea, pois mantém indefinidamente os efeitos da condenação e esvazia a eficácia prática do Tema 931, submetendo o recorrente a um "limbo jurídico" até eventual prescrição, incompatível com os objetivos fundamentais da República e com a vedação de penas de caráter perpétuo (fls. 126/133).
Pede a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade relativamente à pena de multa (fls. 113/134).
Contrarrazões às fls. 184/196.
É o relatório.
A concessão de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário é medida excepcional, que exige a demonstração de prova pré-constituída, embasando alegações de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CRFB).
In casu, o recurso pretende a extinção da pena de multa.
Primeiro, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante (AgRg no HC n. 1.083.749/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026).
E, no caso, o Tribunal local
[trecho intermediário suprimido]
Repetitivo 931/STJ condiciona a extinção da punibilidade, por inadimplemento da multa diante de hipossuficiência, ao prévio cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (AgRg no AREsp n. 3.113.747/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026).
O presente caso não cuida de matéria atinente à liberdade de locomoção, não sendo passível de tutela pelo habeas corpus, haja vista a falta de prova do cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA NA ORIGEM. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE CABIMENTO. TUTELA DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA 693/STF. TEMA 931/STJ. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTE.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.