DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ÍCARO LIMA MARTINS contra acórdão proferid… — RHC RHC 240763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ÍCARO LIMA MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/5/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente alega que há urgência na apreciação do pedido em razão da custódia cautelar prolongada desde 7/5/2025 e da redesignação da audiência de instrução para 21/7/2026.
- Afirma que o atraso processual não decorre de atuação da defesa, mas da dinâmica do juízo, sendo indevido impor ao réu preso o ônus da morosidade estatal.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ÍCARO LIMA MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/5/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329, caput, do Código Penal.
O recorrente alega que há urgência na apreciação do pedido em razão da custódia cautelar prolongada desde 7/5/2025 e da redesignação da audiência de instrução para 21/7/2026.
Afirma que o atraso processual não decorre de atuação da defesa, mas da dinâmica do juízo, sendo indevido impor ao réu preso o ônus da morosidade estatal.
Assevera que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego formal, residência fixa e duas filhas menores.
Frisa que a segregação cautelar foi mantida sem contemporaneidade e sem lastro em fatos novos.
Relata que foram apreendidos 16 g de crack e R$ 447,00, sem balança, anotações ou indícios de organização, valor que seria de atividade laboral lícita.
Salienta que, na audiência de custódia, o Ministério Público anuiu à liberdade provisória com cautelares, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, mas o juízo plantonista converteu a prisão em preventiva.
Aduz que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, limitando-se a fórmulas genéricas de garantia da ordem pública e à presunção derivada de vínculo familiar.
Defende que não há prova de associação para o tráfico, faltando estabilidade e permanência do vínculo, bem como elementos de estrutura organizada.
Pondera que as medidas cautelares diversas seriam suficientes, como comparecimento periódico, proibição de contato, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno e monitoração eletrônica.
Destaca que a manutenção da prisão até julho de 2026 configura excesso de prazo e verdadeiro cumprimento antecipado de pena, violando a presunção de inocência e a razoável duração do processo.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
De início, quanto às alegações de ausência de indícios de autoria e de materialidade e de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, verificou-se que tais teses já foram analisadas por este Tribunal Superior no julgamento do HC n. 1.044.684/SE, não devendo ser novamente apreciadas, diante da reiteração de pedidos.
No mais, a prisão cautelar não possui
[trecho intermediário suprimido]
O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.