ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2407649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes legais.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, II, c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.
3. No recurso especial, a defesa alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sustentando que a ausência de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus não configuraria o delito de sonegação fiscal, na ausência de comprovação de desvio das mercadorias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus, sem comprovação de desvio, configura o delito de sonegação fiscal previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, com a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, além da transcrição de acórdãos discordantes e realização de cotejo analítico.
6. A ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A demon stração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, com a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos e realização de cotejo analítico.2. A simples
[trecho intermediário suprimido]
os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022.)
8. No caso, a Corte regional, dentro do seu livre convencimento motivado, fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução em 1/6, havendo destacado, em síntese, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, motivo pelo qual não há nenhum ajuste a ser feito na reprimenda a ele imposta.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.998.221/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
A similitude fática não decorre da existência de um ponto em comum, mas da conjuntura fático-jurídica dos casos, sem o que não se conhece o recurso especial interposto pela invocação de suposta divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.