DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública e… — RHC RHC 240776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de ANDREY CARLOS MAGNO DE LIMA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem impetrada (HC 5371568-81.2026.8.09.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 23/4/2026 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 129, § 12, e 329 do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 16/6/2026, o réu foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, momento em que foi expedido alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de ANDREY CARLOS MAGNO DE LIMA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem impetrada (HC 5371568-81.2026.8.09.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 23/4/2026 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 129, § 12, e 329 do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 211/221).
No presente recurso, a defesa alega, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, afirmando que a decisão que converteu a prisão em flagrante não demonstrou concretamente os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que a garantia da ordem pública foi fundamentada em afirmações genéricas, sem indicação de circunstâncias concretas aptas a revelar a periculosidade do recorrente, destacando que a quantidade de drogas apreendida 76,419 g não seria expressiva e que a natureza do delito, por si só, não autorizaria a custódia cautelar. Aduz que o acórdão recorrido se baseou em presunções decorrentes da gravidade abstrata da infração penal.
Sustenta, ainda, que inexiste risco concreto à conveniência da instrução criminal, porquanto não há notícia de tentativa de intimidação de testemunhas, interferência na produção probatória ou qualquer comportamento voltado à frustração da persecução penal. Argumenta também inexistir risco à aplicação da lei penal, ressaltando ser primário e afirmando não haver elementos concretos que indiquem possibilidade de reiteração delitiva.
A defesa menciona que a fundamentação da prisão cautelar é genérica e desprovida de elementos concretos demonstrativos do periculum libertatis, razão pela qual requer a revogação da custódia preventiva. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, transcritos no recurso, para sustentar que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e não pode ser lastreada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou em presunções de periculosidade.
Alega, igualmente, que o acórdão recorrido não apresentou motivação suficiente para afastar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas
[trecho intermediário suprimido]
reconhecendo a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e determinando sua revogação, com a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 252/256).
É o relatório, Decido .
Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 16/6/2026, o réu foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, momento em que foi expedido alvará de soltura.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.