ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2407783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
- A agravante foi condenada por furto qualificado, na forma dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto. Acordo de Não Persecução Penal. Regime prisional. Concurso de crimes. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A agravante foi condenada por furto qualificado, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal, com pena inicial de 12 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para absolver a recorrente de um dos crimes, afastar uma qualificadora, reconhecer a continuidade delitiva e alterar o regime para semiaberto, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão.
3. No recurso especial, a defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), necessidade de absolvição em relação a outro crime, fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena, direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e afastamento do concurso material de crimes.
4. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, apontando ausência de fundamentação apta e afronta à Súmula n. 7 do STJ.
5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial, incluindo a alegação de contradição entre os casos das vítimas Wagner e José Alexandre, além de buscar reflexos no regime prisional e substituição da pena.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os argumentos apresentados pela defesa são aptos a alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; e (ii) saber se houve violação aos dispositivos legais apontados, incluindo os relacionados ao ANPP, regime prisional, substituição de pena e concurso de crimes.
III. Razões de decidir
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial.
8. A negativa de proposta de ANPP foi fundamentada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que apontou o não atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos, incluindo penas superiores ao limite legal e indicativos de conduta criminosa habitual.
9. Não há violação
[trecho intermediário suprimido]
fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes.
11. Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pela embargante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
12. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no HC n. 965.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Por todo o exposto, diante do quantum de pena, escorreita a prestação jurisdicional da corte a quo, ao arbitrar o regime inicial semiaberto e vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no art. 33, §§ 3º e 2º, "c" e art. 44, todos do Código Penal.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.