DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS c… — AREsp AREsp 2407882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação do óbice da Súmula n.
- Nas razões do recurso, a acusação argumenta que o recurso deveria ter sido admitido, articulando o seguinte (fls.
- 591-592): Ao contrário do que fora sustentado pelo n.
- Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não merece subsistir a decisão denegatória, uma vez que não procede o seu fundamento de incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do recurso, a acusação argumenta que o recurso deveria ter sido admitido, articulando o seguinte (fls. 591-592):
Ao contrário do que fora sustentado pelo n. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não merece subsistir a decisão denegatória, uma vez que não procede o seu fundamento de incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o apelo especial não discute a (in)existência de fatos ou provas, mas apenas roga a essa Corte de Justiça a correta interpretação e aplicação da lei penal, à luz da orientação jurisprudencial firmada nessa instância superior e das premissas fáticas expressamente consignadas na decisão recorrida.
Com efeito, da leitura do apelo nobre, verifica-se que o Ministério Público pretende demonstrar, inicialmente, que enquadra-se como crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) a conduta de agente que empreende fuga diante de ordem de parada determinada policial.
Concomitantemente, pretende-se evidenciar que a apreensão de drogas em substancial quantidade, em contexto de tráfico interfederativo e com o envolvimento de um adolescente, são fatores que permitem concluir pela dedicação a atividades delitivas de forma habitual por parte do agente e, como consequência, obstam a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Cuida o recurso especial, portanto, da aplicação de teses jurídicas, cujas premissas fáticas necessárias aos seus implementos foram expressamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta do agravo em recurso especial às fls. 610-624.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 635):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AFASTOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 330 DO CP E ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO DA CONDUTA FRENTE AO COMANDO DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. VIABILIDADE. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o réu ter exercido a função de "mula do tráfico".
4. "Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas" (AgRg no AREsp n. 2.607.212/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 988.263/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especia l, apenas para restabelecer a sentença em relação à condenação pelo crime de desobediência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.