DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LIDIA DOROTEIA ROCHA DE… — RHC RHC 240791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LIDIA DOROTEIA ROCHA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A recorrente sustenta que há excesso de prazo superveniente na prisão preventiva, agravado por longa duração sem formação de culpa.
- Aduz que a mora processual não é imputável à defesa, afirmando que o feito está paralisado por recurso do Ministério Público, circunstância que inviabiliza o avanço da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LIDIA DOROTEIA ROCHA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013; e 158, § 1º, do Código Penal.
A recorrente sustenta que há excesso de prazo superveniente na prisão preventiva, agravado por longa duração sem formação de culpa.
Aduz que a mora processual não é imputável à defesa, afirmando que o feito está paralisado por recurso do Ministério Público, circunstância que inviabiliza o avanço da ação penal.
Afirma que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois os fatos remontam a 2022 e a custódia foi decretada apenas em 2025, sem fato novo atual que a justifique.
Assevera que a medida extrema tornou-se desproporcional e homogênea em relação à resposta penal potencial, violando a excepcionalidade das cautelares pessoais.
Defende que o decreto não demonstrou a insuficiência das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, em descompasso com o art. 282, § 6º, do mesma norma.
Pondera que não há elementos concretos de risco atual à instrução, reiteração delitiva, ameaça a testemunhas, tentativa de fuga ou atos recentes ligados à organização criminosa.
Informa que a recorrente é primária, possui residência fixa e não registra descumprimento de ordens judiciais, o que recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas.
Relata a possibilidade de substituição por monitoração eletrônica, comparecimento periódico, proibição de contato com corréus e recolhimento domiciliar noturno.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva da recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 34-48, grifei):
3. DA REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AOS RÉUS LIDIA DOROTEIA ROCHA DE SOUZA, MAYCON FELIX NASCIMENTO DE ASSUNCAO e MARIA GORETH COSTA GARCIA:
Ressalta a denúncia, em síntese, que, em 19/07/2022, a vítima ALEX DIAS BELÉM, morador do Residencial Viver Pratinha, por meio do boletim de ocorrência policial de nº 00618/2022.100036-7, relatou ter sido vítima do delito de extorsão, praticado por integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, os quais foram identificados como "Lídia", "Goreth" e "Édpo", relatando, ainda, que, em janeiro de 2022, a vítima foi procurada, por três
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.