DECISÃO TIAGO SANTOS SILVA agrava de decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n — AREsp AREsp 2407920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO SANTOS SILVA agrava de decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, o recurso especial interposto com fundamento no art.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo crime art.121, § 2º, IV c/c art.
- 70, todos do Código Penal Em grau de recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO SANTOS SILVA agrava de decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo crime art.121, § 2º, IV c/c art. 14, II e art. 70, todos do Código Penal Em grau de recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida.
No especial, a recorrente indica violação dos arts. 155, 413, § 1º, 24 e 41 do CPP. Sustenta, em síntese, a deficiência do standard probatório " .. como demonstrado, em relação à qualificadora do motivo fútil, não há nenhuma prova nesse sentido, pautando-se a decisão judicial, exclusivamente, na capitulação dos fatos feita pela acusação, não confirmados em sede de instrução por nenhuma testemunha ou interrogatório." Aduz, ainda, que, ainda que se admitda qualificadora, deve ser considerada a e de motivo torpe e não fútil.
O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou o presente agravo.
O MPF opinou pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia,
[trecho intermediário suprimido]
a presença das qualificadoras apontadas.
Nesse caso, há provas suficientes de que o crime teria sido motivado por disputa entre facções criminosas, mais precisamente entre o Comando Vermelho - CV e o Primeiro Comando da Capital - PCC, o que, por ora, denota a adequação da apreciação da mencionada qualificadora perante o Tribunal do Júri.
Para que incida a qualificadora, é preciso que haja elementos mínimos comprobatórios do fato que a enseja. Trata-se, então, de error in procedendo que deve ser reparado, oportunizando-se ao Tribunal local a prolação de nova decisão.
Reputo prejudicadas as demais teses defensivas.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, com indicação expressa acerca dos elementos de prova judicializados que embasam a qualificadora do motivo fútil.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.