ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2407934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA CONSIDERADA INERENTE AO TIPO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 389/391).
Nas razões do agravo regimental (fls. 411/417), sustenta o Parquet que a controvérsia veiculada no recurso especial cinge-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não à revisão do conjunto probatório, como reconhecido na decisão agravada. Alega, ainda, que a fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante para valorar negativamente as circunstâncias do crime é concreta e idônea, não se confundindo com elementos típicos do delito de tráfico de drogas, razão pela qual seria descabido o afastamento promovido pelo acórdão recorrido.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão da matéria ao Colegiado, com o consequente provimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA CONSIDERADA INERENTE AO TIPO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, por ser cabível e tempestivo, bem como impugnar os fundamentos da decisão agravada. No entanto, não merece provimento.
A decisão ora impugnada assentou o não conhecimento do recurso especial por entender que a controvérsia apresentada exigiria o reexame
[trecho intermediário suprimido]
que, no entender do recorrente, indicariam maior reprovabilidade da conduta.
A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao reconhecer que a pretensão recursal exigiria nova valoração do acervo fático-probatório quanto à suficiência dos elementos utilizados na dosimetria. Além disso, os precedentes mencionados pelo agravante não evidenciam, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, a justificar o afastamento do enunciado sumular sem a imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos.
Nesse mesmo sentido: AREsp n. 2.549.083/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 13/3/2025; e AgRg no AREsp n. 1.744.428/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025.
Assim, não há razão para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.