DECISÃO EVERSON LEME PORTUGUESA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, funda… — AREsp AREsp 2407940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERSON LEME PORTUGUESA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 413 do CPP e 121, § 2º, I e III, do CP, aos argumentos de que: a) a pronúncia do réu foi fundada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer e provas produzidas exclusivamente no inquérito policial, a autorizar a impronúncia do acusado; b) devem ser afastadas as qualificadoras, pois entende não haver nos autos provas aptas a subsidiá-las.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
EVERSON LEME PORTUGUESA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n. 0000297-70.2016.8.11.0064.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 413 do CPP e 121, § 2º, I e III, do CP, aos argumentos de que: a) a pronúncia do réu foi fundada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer e provas produzidas exclusivamente no inquérito policial, a autorizar a impronúncia do acusado; b) devem ser afastadas as qualificadoras, pois entende não haver nos autos provas aptas a subsidiá-las.
A Corte de origem não admitiu o recurso, em virtude das Súmulas ns. 282 do STF e 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
O advogado constituído do recorrente informou a renúncia ao mandato (fls. 1.077-1.083).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
I. Contextualização do caso concreto
A sentença foi assim fundamentada (fls. 785-792, grifei):
2.2.1. Materialidade do delito de homicídio.
A prova da materialidade, conforme pontua o entendimento doutrinário, nada mais é do que a demonstração da existência do crime contra a vida imputado ao réu na denúncia. Nesse diapasão, a lei exige certeza da ocorrência do evento morte no homicídio consumado, lesões corporais na tentativa cruenta e prova do ataque na tentativa incruenta. No caso sob exame, em se tratando de homicídio consumado é evidente tal requisito, bastando para sustentar a verdade dos fatos, o boletim de ocorrência, fls. 24/25, certidão de óbito, fls. 26, relatório policial preliminar, fls. 43/60, laudo pericial criminal, fls. 70/90, laudo de necropsia, fls. 91/124 e mapa topográfico para localização de lesões, fls. 125/126.
2.1.2. Dos indícios de autoria.
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Pois bem, em que pese à negativa de autoria por parte do requerido, as provas testemunhais colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, convergem no sentido de reconhecer o denunciado como possível autor do delito em comento. A testemunha Wellington Silva de Oliveira, quando oitivado em sede inquisitorial, narrou com bastante firmeza que o delito fora praticado pelo acusado, uma vez que 03 dias antes dos fatos o mesmo flagrou sua esposa na cama com o ofendido. E, diante disso, fora subtraída a vida da vítima. Esclareceu também que o acusado, alguns dias após a morte do ofendido,
[trecho intermediário suprimido]
de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e despronunciar Everson Leme Portuguesa .
Com urgência, ante a informação de que o recorrente está sem representação processual, devolva-se o feito à Coordenadoria para que proceda à sua intimação para constituir novo advogado ou requerer assistência pela Defensoria Pública.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.