DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferi… — AREsp AREsp 2407971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 489/511), com a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - NÃO CABIMENTO - BEM SUBTRAÍDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTICA PELA INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES - REGRA DO ART.
- 68, parágrafo único, do Código Penal, havendo "concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". - Conforme dispõe o art.
- 33, §2º, "b", do Código Penal, é cabível o regime semiaberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), o que se adequa ao presente caso.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10851
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.22.210324-4/001 (fls. 489/511), com a seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - NÃO CABIMENTO - BEM SUBTRAÍDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTICA PELA INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES - REGRA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - CABIMENTO. - Impossível acolher a pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos. - Em crimes contra o patrimônio, como o de roubo, a palavra da vítima, ainda mais quando prestada com detalhes e aliada ao reconhecimento do acusado perante juízo, bem como corroborado pelos depoimentos das testemunhas, constitui prova de extrema relevância. - Incabível a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto, em face da existência de elementos de convicção a evidenciar que o agente empregou violência ou grave ameaça contra a pessoa a fim de lhe retirar a res furtiva. - A aplicação do princípio da insignificância nos casos de roubo não encontra amparo na doutrina e jurisprudência majoritária, uma vez que se trata de crime praticado mediante violência ou grave ameaça, causando não apenas a lesão ao patrimônio, mas também à integridade física e moral da vítima. - Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, havendo "concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". - Conforme dispõe o art. 33, §2º, "b", do Código Penal, é cabível o regime semiaberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), o que se adequa ao presente caso. V. V. Ausentes informações incontroversas aptas a demonstrar o comportamento social desfavorável do acusado, a conduta social deve ser avaliada como circunstância judicial favorável.
No recurso especial (fls. 550/559), o Ministério Público requereu, em síntese, a reforma do acórdão, para que seja reconhecida a majorante sobejante como circunstância negativa
[trecho intermediário suprimido]
discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458 /MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 )
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.763.277/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025 , DJEN de 21/2/2025 - grifo nosso).
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.