ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2407994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que não reconheceu a cobertura de invalidez funcional permanente por doença no contrato de seguro.
- A questão em discussão consiste em saber se houve alteração unilateral da apólice de seguro, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, e se a cobertura de invalidez funcional permanente por doença foi indevidamente excluída.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Invalidez funcional permanente. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que não reconheceu a cobertura de invalidez funcional permanente por doença no contrato de seguro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve alteração unilateral da apólice de seguro, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, e se a cobertura de invalidez funcional permanente por doença foi indevidamente excluída.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 282 do STF, pois a questão da alteração da apólice não foi debatida no acórdão recorrido.
4. A cobertura contratada foi de invalidez funcional permanente por doença, condicionada à perda da existência independente do segurado, não preenchida no caso concreto.
5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração unilateral da apólice de seguro não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 2. A cobertura de invalidez funcional permanente por doença exige a perda da existência independente do segurado, não preenchida no caso concreto. 3. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º; Código Civil, art. 757; Decreto-Lei n. 73/1966.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7 .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIARA DA SILVA MADEIRA (ou ELIARA MATTOS DA SILVA) contra a decisão de fls. 857-862, que negou provimento ao agravo.
A parte agravante alega que a alteração unilateral da apólice foi discutida no acórdão agravado, sendo inaplicável a Súmula n. 282 do STF. Sustenta que não há discussão de provas, mas violação aos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Código
[trecho intermediário suprimido]
de ver-se indenizada por IFPD, posto que não atendeu ao requisito da invalidez funcional por doença" (fl. 549).
Nesse contexto, para modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da cobertura contratada e da inexistência de invalidez funcional permanente seria necessário o reexame das provas dos autos, providência obstada no recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, a decisão agravada pontuou que, no tocante à alegação de ofensa ao Decreto-L ei n. 73/1966, a deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo no ponto, pois não foi indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, inviabilizando a compreensão da controvérsia, conforme a Súmula n. 284 do STF. Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.