DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA DE SOUSA BARBOSA contra a decisão proferida pelo Tri… — AREsp AREsp 2408009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA DE SOUSA BARBOSA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou violação do art.
- 475/480), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANA DE SOUSA BARBOSA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0003635-22.2019.8.14.0401.
No recurso especial, a defesa apontou violação do art. 240, § 2º, do CPP, c/c o art. 5º, XI, da Constituição Federal (fls. 460/467).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 475/480), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 481/486).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 506/512).
É o relatório.
Verifica-se a existência do processo conexo, HC n. 555.014/PA, em que foi deferido o pedido de liminar, em 30/12/2019, para que a ora agravante pudesse apelar em liberdade.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No que se refere à suposta violação do art. 240, § 2º, do CPP, c/c o art. 5º, XI, da Constituição Federal, o recurso é inadmissível.
Ora, ao rechaçar a tese recursal, o Tribunal a quo consignou que os policiais, após passarem a monitorar o imóvel, viram a acusada de lá saindo, muito nervosa, com uma sacola em mãos, de modo que a abordaram e encontraram. com ela, alguns pequenos tabletes de maconha (fl. 334 - grifo nosso).
Fundamento esse, a respeito do monitoramento, que não foi impugnado nas razões do recurso especial, circunstância essa que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo, ainda, a incidência da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 240, § 2º, DO CPP, C/C O ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 283/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.