DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALCEU JULIO DOS SANTOS e outros contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2408251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALCEU JULIO DOS SANTOS e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE 49,15% NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA CORRESPONDENTE AO INPC ACUMULADO ENTRE 01.09.1995 A 31.08.2001.
- PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS DOS BENEFICIÁRIOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALCEU JULIO DOS SANTOS e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.954):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA. ALEGADA NULIDADE NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE 49,15% NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA CORRESPONDENTE AO INPC ACUMULADO ENTRE 01.09.1995 A 31.08.2001. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO § 2.º NO ART. 115 DO REGULAMENTO DO PLANO. PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS DOS BENEFICIÁRIOS. DEFASAGEM QUE NÃO SERVIU COMO BASE DE CÁLCULO PARA AS CONTRIBUIÇÕES À ÉPOCA, E SEU PAGAMENTO IMEDIATO IMPLICARIA DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL DO PLANO. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS À EXISTÊNCIA DE SUPERÁVIT NOS RESULTADOS FINANCEIROS. OBRIGATORIEDADE, NOS TERMOS DAS NORMAS DE REGÊNCIA, DE MANUTENÇÃO DA LIQUIDEZ, SOLVÊNCIA E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPRESSIVIDADE PATRIMONIAL DA APELADA É INCONDIZENTE COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (fl. 2.070).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e os arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além dos arts. 122, 187, 360, 421, 422, 424, 478, 840 e 843 do Código Civil e do art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 109/2001.
Quanto à suposta ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente sobre a utilização indevida do Fundo para Revisão do Benefício Saldado (FRBS) para pagamento de "recuperação de perdas" e sobre compensações indevidas de percentuais de incentivos e revisões com o índice de 49,15%.
Argumenta, também, que o art. 1.022 do Código de Processo Civil foi violado, pois o tribunal de origem não supriu omissões relevantes mesmo após a oposição de embargos de declaração, e que o art. 1.025 do Código de Processo Civil impõe o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos.
Além disso, teria violado o art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 109/2001, ao não reconhecer que a
[trecho intermediário suprimido]
diante das decisões assembleares que entendeu pela recomposição da defasagem do período indicado nos termos técnicos propostos e levados a efeito mediante a edição do texto do referido parágrafo segundo.
Desse modo, tendo o acórdão recorrido mantido o cálculo da suplementação da aposentadoria com fundamento no regulamento, não há como reformar o acórdão recorrido porque isso demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e, sobretudo, a revisão de cláusulas contratuais, o que não pode ser levado a efeito em recurso especial, em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.