DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO BITTAR contra a decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2408256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO BITTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO BITTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 798-821.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação anulatória de ato jurídico.
O julgado foi assim ementado (fl. 589):
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. ART. 496 DO CPC. APLICABILIDADE. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Não se configura inovação recursal quando a tese apresentada pelo recorrente é objeto de discussão desde a contestação que apresentou.
II - O termo inicial do prazo decadencial para pleitear a anulação da venda de imóvel de ascendente para descendente é a conclusão do ato, ou seja, a data do registro no Cartório de Imóveis.
III - Uma vez que a procuração em causa própria não foi registrada no registro do imóvel, não se iniciou o prazo decadencial para pleitear sua anulação.
IV - Declara-se a nulidade de procuração em causa própria celebrada entre avó e neto quando devidamente comprovados nos autos: 1) a relação entre ascendência e descendência; 2) a existência de simulação na negociação realizada; 3) a ausência de consentimento de todos os demais descendentes.
V - Apelações do réu e dos autores desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 644):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
I - O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II - Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
III - São protelatórios os embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir a matéria já decidida. Incidência de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV - Embargos de declaração desprovidos.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV e VI, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos não configuraram conduta protelatória.
2. A imposição de multa por embargos protelatórios requer prova inequívoca de que o recurso foi interposto exclusivamente para retardar o processo, o que não ficou demonstrado no caso.
..
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.