DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO LANA DE OLIVEIR… — RHC RHC 240832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO LANA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
- TRANSPORTE DE 423 KG DE MACONHA E 8,5 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA.
- CASO EM EXAME 1) Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO LANA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 48):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. TRANSPORTE DE 423 KG DE MACONHA E 8,5 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para neutralizar o risco à ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A prisão preventiva revela-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
4) A apreensão de vultosa quantidade e variedade de entorpecentes (423,5 kg de maconha e 8,5 kg de pasta base de cocaína), aliada à utilização de veículo produto de crime com sinais identificadores adulterados e à logística de transporte interestadual com apoio de "batedor", evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a custódia para a garantia da ordem pública.
5) A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à atualidade do risco que a liberdade do agente representa, e não exclusivamente ao lapso temporal entre o fato e o decreto prisional. Persistindo os motivos da segregação, notadamente a periculosidade revelada pelo modus operandi, afasta-se a alegação de extemporaneidade.
6) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, quando presentes outros elementos que recomendem a sua manutenção, como na hipótese dos autos.
7) Demonstrada a necessidade da prisão preventiva e a periculosidade concreta do agente, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) Ordem denegada.
Consta dos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.