ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2408385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado.
2. No recurso especial, o agravante alegou nulidade por falta de intimação para comparecimento ao Tribunal do Júri e ausência de provas sob contraditório. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante confronte de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
5. A argumentação genérica do agravante, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 413, 414, 420, 457, 593, III, "a" e "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.711/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CELESTINO ANSELMO BRILHANTE contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.
Após julgamento pelo Tribunal do Júri, o agravante foi condenado como incurso no art. 121, §2º,
[trecho intermediário suprimido]
via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.341.711/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023 ).
Nessa toada, o agravante deixou de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, superar o óbice reconhecido pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7, STJ), à míngua de uma análise fática.
Em suma, o agravo anterior deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial. Ao não se desincumbir dessa obrigação, o agravante incorreu, portanto, em violação à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.