DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEVERTON G… — RHC RHC 240843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEVERTON GUEDIN LUCKOW contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls.
- PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e cumprida em 01/08/2025, no contexto da "Operação Lavare Turrim", por suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (Lei 12.850/2013, art.
- A denúncia foi oferecida em 17/12/2025 e recebida em 21/01/2026, com processo multitudinário envolvendo 73 réus, atualmente em fase de citação e respostas à acusação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEVERTON GUEDIN LUCKOW contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 50-56). Assim ementada:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVARE TURRIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e cumprida em 01/08/2025, no contexto da "Operação Lavare Turrim", por suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (Lei 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, c/c art. 29 do CP, na forma do art. 69 do CP). A denúncia foi oferecida em 17/12/2025 e recebida em 21/01/2026, com processo multitudinário envolvendo 73 réus, atualmente em fase de citação e respostas à acusação.
O Tribunal de origem indeferiu a liminar e, após informações do juízo e parecer ministerial, denegou a ordem por unanimidade, assentando a presença dos requisitos da preventiva e afastando excesso de prazo em razão da complexidade do feito. O recurso ordinário foi interposto em 10/06/2026 e recebido em 11/06/2026.
Sustenta a parte recorrente falta de contemporaneidade e de necessidade concreta da prisão. Argumenta que a custódia foi decretada anos após os fatos atribuídos (até agosto de 2022) e vem sendo mantida sem demonstração de risco atual, com fundamentação genérica e por remissão a decisões pretéritas.
Aponta violação aos arts. 312, 315 e 316 do CPP. Alega ausência de revisão periódica efetiva da preventiva, com decisão que reconhece inexistência de fatos novos e, ainda assim, mantém a prisão sem justificar por que medidas alternativas seriam inadequadas.
Afirma deficiência de fundamentação individualizada, com uso indevido de antecedentes criminais como substituto do perigo atual. Sustenta que a gravidade abstrata da causa e a pluralidade de réus não autorizam a manutenção automática da prisão, exigindo exame específico da situação do recorrente.
Defende excesso de prazo na formação da culpa. Argumenta que a complexidade não pode servir como justificativa genérica para prolongar a custódia sem horizonte concreto de encerramento, sem contribuição da defesa para a demora e sem perspectiva de julgamento.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas .
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e conceder a ordem, reconhecendo a ilegalidade da custódia por falta de
[trecho intermediário suprimido]
distintos, não se verificando demora injustificada no andamento do feito ou desídia do juízo de origem. Logo, inocorrente excesso de prazo a ensejar constrangimento ilegal.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Da análise dos trechos acima, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos. Sendo assim, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.