DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO… — AREsp AREsp 2408656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Auto de infração e imposição de multa decorrente de negócio efetuado com empresa posteriormente declarada inidônea.
- Multa cuja base de cálculo deve ser limitada a 100% do valor do imposto, não cabendo falar em atualização do importe.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 957/963):
ANULATÓRIA. ICMS. Auto de infração e imposição de multa decorrente de negócio efetuado com empresa posteriormente declarada inidônea. Procedência parcial. Multa cuja base de cálculo deve ser limitada a 100% do valor do imposto, não cabendo falar em atualização do importe. Art. 2º da LE nº 10.175/98 e art. 13 da LE nº 13.918/09. Possibilidade de incidência de juros sobre o montante apurado, o que não foi afastado na origem e tem previsão legal expressa. Art. 96, II, da LE nº 6.374/89. Precedentes. Honorários que devem ser calculados com base no proveito econômico obtido. Tema 1076. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 990/994).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a multa aplicada pelo Tribunal de origem foi indevida, pois os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, mas sim o objetivo legítimo de esclarecer obscuridades e prequestionar matéria para fins de interposição de recurso extraordinário.
Sustenta que o acórdão recorrido infringiu os arts. 113 e 161 do Código Tributário Nacional (CTN) ao limitar a base de cálculo da multa ao valor do imposto, sem permitir sua atualização monetária. Destaca que a atualização da multa é legítima e está prevista no § 9º do art. 85 da Lei estadual 6.374/1989, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a incidência de juros de mora sobre multas fiscais punitivas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.027/1.043.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.069/1.072).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de auto de infração e débito tributário, buscando a anulação de multa e de juros aplicados em razão de suposto creditamento indevido de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, limitando a multa ao valor do imposto e determinando que os juros fossem calculados pela taxa Selic.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve
[trecho intermediário suprimido]
JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
..
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua
..
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019, destaquei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.