ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2408672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- Em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais cabe ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INDEFERIDA FUNDAMENTADAMENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais cabe ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ALCINO TEIXEIRA DE MELLO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso de apelação interposta contra a r. sentença de doc. 379, que nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, julgou parcialmente procedente o pedido. Irresignado, recorre o Espólio réu requerendo a anulação/reforma da sentença. Argui preliminar: (i) de nulidade da sentença, porquanto descumpriu determinação contida nos autos do agravo de instrumento nº 0050688-97.2019.8.19.0000; (ii) de cerceamento de defesa, porquanto não foram apreciados os pedidos de produção de prova; (iii) de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) afirma que a sentença é extra petita pois o pedido da parte autora não abarca as cotas condominiais vencidas em 2004 e diante; (v) de nulidade da citação; (vi) de inépcia da inicial; (vii) ilegitimidade passiva. No mérito, argui prejudicial de prescrição. Requer o chamamento ao processo do locatário, quem se encontra na posse do imóvel. Por fim, refuta o termo inicial dos juros e correção monetária. Aprecio, inicialmente, as questões preliminares trazidas no recurso. Preliminares. Nulidade por descumprimento de decisão proferida no AI nº 0050688-97.2019.8.19.0000. O referido recurso foi provido para anular a decisão de doc. 297, "determinando seja saneado o
[trecho intermediário suprimido]
de 2/5/2014). 2. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 359.259/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, D Je de 16/2/2016.)
Aplica-se também a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
A decisão agravada não dispôs sobre os honorários advocatícios em recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Deixo de aplicar a multa requerida pelo agravado, por não verificar o propósito protelatório.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.