DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2408678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
- 15.925-15.982 e 15.984-16.003, a parte recorrente informa que aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Cascavel para 2025 - Refic, instituído pela Lei Municipal n.
- Requer a homologação da desistência e renúncia à pretensão formulada na presente ação, com a consequente extinção do processo na forma do art.
- Considerando ainda que o feito não transitou em julgado, requer ainda o afastamento da condenação dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação apresentada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e julgo prejudicado o recurso extraordinário, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos moldes do art.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 5951, 6004, 13045
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Por meio das petições de fls. 15.925-15.982 e 15.984-16.003, a parte recorrente informa que aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Cascavel para 2025 - Refic, instituído pela Lei Municipal n. 7.813/2025.
Requer a homologação da desistência e renúncia à pretensão formulada na presente ação, com a consequente extinção do processo na forma do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil.
Considerando ainda que o feito não transitou em julgado, requer ainda o afastamento da condenação dos honorários advocatícios.
DECIDO.
2. No presente caso, a parte requerente pleiteia a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.
Convém distinguir a desistência da ação da renúncia ao direito a que se funda a ação.
A desistência da ação extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC); a desistência do recurso pode implicar extinção do processo com ou sem resolução de mérito, a depender do conteúdo da decisão recorrida, como também pode não implicar a extinção do processo, como no caso de desistência de um agravo de instrumento.
A desistência do processo precisa ser homologada pelo magistrado (art. 200, parágrafo único, do CPC), dispensada na desistência do recurso (art. 998, do CPC). A desistência do processo depende do consentimento do réu, se já oferecida a contestação (art. 485, 4º, do CPC); na desistência do recurso, o consentimento é dispensado (art. 998 do CPC).
Por sua vez, a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado do feito.
A propósito, dentre outros, os seguintes precedentes desta Corte Superior: EDcl no Ag 422.430/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turama, DJ 21/06/2004; AgRg na DESIS no REsp 776.705/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/10/2010 e AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/10/2003.
Consigne-se, ainda, que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.
3. Observa-se que a parte requerente pretende que lhe sejam aplicados os efeitos da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a
[trecho intermediário suprimido]
No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula 7 do STJ e 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoia nas regras de regência do programa de parcelamento tributário do Estado do Rio de Janeiro; e, na via do recurso especial, não há como analisar a composição do que foi pago pela parte, no âmbito administrativo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.477.361/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
5. Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação apresentada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e julgo prejudicado o recurso extraordinário, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, III, c, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos em que incluídos na transação. Custas e despesas processuais pela parte requerente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.