DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2408802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial, e em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE AUTORIZOU O INVENTARIANTE DATIVO A AJUIZAR AÇÕES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERÍCIA.
- RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS AOS PERITOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial, e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 556-558).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 239):
INVENTÁRIO. DECISÃO QUE AUTORIZOU O INVENTARIANTE DATIVO A AJUIZAR AÇÕES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Inventário. Insurgência contra decisão que autorizou o inventariante dativo a manejar ações de dissolução parcial de empresas das quais o de cujus era sócio e determinou a apresentação de documentos necessários à perícia. Efeito suspensivo indeferido. A determinação para a apresentação de documentos é despacho de mero expediente, sem natureza decisória, que tem o propósito tão somente de dar andamento ao processo, sendo, portanto, irrecorrível, conforme estabelece o artigo 1.001 do CPC. O art. 600, I, do CPC reconhece a legitimidade do espólio para ajuizar ação de dissolução parcial de empresa, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade. Constam dos contratos sociais cláusulas de não- ingresso, impedindo a entrada dos herdeiros nas empresas, ainda que assim o desejassem. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida.
A parte interpôs recurso especial e agravo nos próprios autos (AREsp n. 1.668.180/SP), parcialmente providos para "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, superado o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determinou a exibição de documentos sob pena de multa diária, julgue a questão como entender de direito" (fl. 401).
Em novo julgamento, o acórdão ficou assim ementado (fl. 471):
INVENTÁRIO. DECISÃO QUE AUTORIZOU O INVENTARIANTE DATIVO A AJUIZAR AÇÕES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERÍCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS AOS PERITOS.
Inventário. Insurgência contra decisão que autorizou o inventariante dativo a manejar ações de dissolução parcial de empresas das quais o de cujus era sócio e determinou a apresentação de documentos necessários à perícia. V. Acórdão que não conheceu do recurso quanto à determinação para a entrega de documentos aos peritos e negou provimento quando a autorização dada ao inventariante dativo para ajuizar ações de dissolução parcial das sociedades.
[trecho intermediário suprimido]
tenham favorecido" (fl. 193).
Nas razões do especial a parte não desconstitui tal fundamento. Apesar de afirmar que a entrega de todos os documentos solicitados pelo perito seria necessária para verificar o valor dos frutos decorrentes da suposta doação inoficiosa, não apresentou argumento para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que o objeto da perícia foi delimitado apenas à apuração da existência da doação.
Em tais condições, incide a Súmula n. 283 do STF.
Em relação à alegada ofensa ao art. 369 e à divergência jurisprudencial, incide a Súmula n. 7 do STJ no ponto.
Isso porque, a ponderação dos direitos contrapostos, de um lado o direito à privacidade e de outro o direito à produção de prova no processo, deve ser realizada caso a caso, de acordo com as questões fáticas debatidas. Dessa forma, inviável o exame da alegação recursal e do dissídio apontado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.