DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCIANO DA SILVA ROS… — RHC RHC 240882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCIANO DA SILVA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O recorrente alega que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, por ausência de fumus comissi delicti e por fragilidade do conjunto probatório aferido na instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCIANO DA SILVA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O recorrente alega que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, por ausência de fumus comissi delicti e por fragilidade do conjunto probatório aferido na instrução.
Aduz que o corréu confessou a autoria e o isentou de participação consciente no evento delituoso.
Assevera que o laudo papiloscópico apresentou resultado negativo quanto às suas impressões digitais no veículo utilizado no crime.
O recorrente afirma que a vítima reconheceu apenas o corréu e destaca que não foi identificado como partícipe.
Defende que há urgência humanitária, em razão de dependência química severa e de crises convulsivas durante a custódia, com necessidade de atendimento médico adequado.
Pondera que, de forma subsidiária, a prisão deve ser substituída por internação provisória em clínica especializada, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão por internação provisória.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (Apelação Criminal n. 0713371-20.2025.8.07.0009), verifica-se ter ocorrido a superveniente prolação de acórdão de apelação em 15/5/2026, tendo sido improvido o recurso, com a manutenção da negativa de recorrer em liberdade.
Ainda, verificou-se que está pendente de julgamento na origem o recurso de embargos de declaração interposto contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Sobre o tema, com as devidas adaptações, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO
[trecho intermediário suprimido]
deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista que o acórdão de apelação consiste em novo título judicial que ampara a custódia, é inegável a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Do mesmo modo, com o superveniente acórdão de apelação, ficam prejudicados o pleito de internação provisória e a alegação de fragilidade do conjunto probatório.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.