DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS XAVIE… — RHC RHC 240892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS XAVIER LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada no bojo da Medida Cautelar n.
- 0817373-34.2025.8.14.0401, vinculada à Ação Penal n.
- 0817034-75.2025.8.14.0401, instaurada para apuração de suposto esquema de fraudes securitárias mediante registros falsos de furto/roubo de veículos e obtenção indevida de indenizações, envolvendo, em tese, os crimes de estelionato (art.
Resultado indicado
A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada no bojo da Medida Cautelar nº 0817373-34.2025.8.14.0401, alegando ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, excesso de prazo decorrente de conflito negativo de competência, fragilidade da imputação relacionada ao delito de organização criminosa, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de pleitear extensão de benefício concedido a [trecho intermediário suprimido] 2026 e ostenta 21 boletins de ocorrência, circunstâncias que evidenciam maior complexidade da causa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS XAVIER LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0811919-78.2026.8.14.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada no bojo da Medida Cautelar n. 0817373-34.2025.8.14.0401, vinculada à Ação Penal n. 0817034-75.2025.8.14.0401, instaurada para apuração de suposto esquema de fraudes securitárias mediante registros falsos de furto/roubo de veículos e obtenção indevida de indenizações, envolvendo, em tese, os crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, excesso de prazo decorrente de conflito negativo de competência, fragilidade da imputação do delito de organização criminosa, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e necessidade de extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 245/246):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES SECURITÁRIAS. REGISTROS FRAUDULENTOS DE FURTO E ROUBO DE VEÍCULOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE BENEFÍCIO A CORRÉU. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Xavier Lima, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA, vinculado à Ação Penal nº 0817034- 75.2025.8.14.0401, no qual o paciente responde, em tese, pela prática dos crimes de estelionato (art. 171 do CPB) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada no bojo da Medida Cautelar nº 0817373-34.2025.8.14.0401, alegando ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, excesso de prazo decorrente de conflito negativo de competência, fragilidade da imputação relacionada ao delito de organização criminosa, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de pleitear extensão de benefício concedido a
[trecho intermediário suprimido]
2026 e ostenta 21 boletins de ocorrência, circunstâncias que evidenciam maior complexidade da causa. Além disso, houve instauração de conflito de competência, fator apto a justificar eventual elasticidade na tramitação processual. De todo modo, a alegada demora no julgamento do conflito não pode ser examinada, uma vez que a defesa não trouxe informação específica acerca do referido incidente, tampouco demonstrou a existência de paralisação injustificada do feito. Ressalte-se, ainda, que, em consulta aos autos, verificou-se que o processo já se encontra concluso para decisão do relator, a indicar que o andamento processual será retomado em breve.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício que o Tribunal imprima celeridade para o julgamento do conflito de competência para que a marcha processual volte a normalidade.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.