DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE RICARDO DE ALMEIDA SILVA -… — RHC RHC 240897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE RICARDO DE ALMEIDA SILVA - denunciado por tentativa de homicídio (art.
- 69 do CP - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou o HC n.
- 0009625-68.2026.8.17.9000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- VIOLÊNCIA EM CONFRONTO ENTRE TORCIDAS ORGANIZADAS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03520.14685., 00287.03603.15406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE RICARDO DE ALMEIDA SILVA - denunciado por tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990); Participação em Brigas de Torcidas (art. 201, § 1º, Ill, da Lei n. 14.597/2023); e Associação Criminosa (art. 288 do CP), todos c/c o art. 69 do CP - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou o HC n. 0009625-68.2026.8.17.9000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 121/124):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLÊNCIA EM CONFRONTO ENTRE TORCIDAS ORGANIZADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ RICARDO DE ALMEIDA SILVA contra decisão que decretou sua prisão preventiva no bojo de ação penal em que responde pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP), participação em briga de torcidas organizadas (art. 201, §1º, III, da Lei nº 14.597/2023) e associação criminosa (art. 288 do CP), em contexto de confronto violento entre torcidas organizadas. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia diante da superveniência de absolvição e arquivamento de investigações anteriores, ausência de periculosidade concreta e pleiteia a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se fatos supervenientes, como absolvição e arquivamento de investigações anteriores, afastam a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, notadamente a gravidade da conduta, o modus operandi violento e a atuação coordenada em confronto entre torcidas organizadas, evidenciando risco à ordem pública.
O contexto fático revela violência urbana de grande proporção, com uso de artefatos explosivos, armas improvisadas e agressões generalizadas, o que demonstra periculosidade concreta e justifica a segregação cautelar.
A conduta individual do paciente é descrita de forma específica, com participação direta em agressão grave à vítima, afastando alegações
[trecho intermediário suprimido]
ao parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 155):
Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I e IV, c/c art. 14, II, do CP). Participação em briga de torcidas organizadas (art. 201, § 1o, III, da Lei n.º 14.597/2023). Associação criminosa (art. 288 do CP). Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Periculosidade do agente. Superveniência de absolvição em ação penal e de arquivamento de inquérito, ambos anteriores à ação ora analisada. Irrelevância quando a custódia se funda em elementos concretos do caso em julgamento. Alegação de animus necandi afastado e de conduta posterior de contenção. reexame aprofundado de provas. Inviabilidade na via estreita do habeas corpus. Insuficiência de medidas cautelares diversas.
Parecer pelo desprovimento do recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.