DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de THIAGO GABRIEL DE JESUS … — RHC RHC 240900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de THIAGO GABRIEL DE JESUS SALVADOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/3/2026 pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia ocorrida no dia19/3/2026 (e-STJfls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de THIAGO GABRIEL DE JESUS SALVADOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2083267-25.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/3/2026 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia ocorrida no dia19/3/2026 (e-STJfls. 81/82 e 124).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 122):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por Heraldo Bianchy Santos Felipe Serra em favor de Thiago Gabriel de Jesus Salvador, alegando ausência de requisitos para prisão preventiva e presença de pressupostos para liberdade provisória.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de Thiago, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e modo de transporte da droga, indicando sofisticação criminosa. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese 5. Denega-se a ordem de Habeas Corpus.
No presente recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que não há elementos concretos quanto à periculosidade do paciente. Sustenta, ademais, que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça e que a quantidade de droga, por si só, não afasta o tráfico privilegiado, sendo possível regime mais brando e substituição da pena em eventual condenação. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de não haver notícias de que ele se dedica habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. circunstâncias que evidenciariam a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a revogação da custódia preventiva em favor do recorrente, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 142).
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.