DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL ANG… — RHC RHC 240901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL ANGERINI CAMILO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante em 21 de fevereiro de 2026, com conversão em prisão preventiva em audiência de custódia, em razão da apreensão de uma embalagem com resquícios de cocaína, 47 porções de cocaína, pesando cerca de 11,38g, e 6 porções de maconha, pesando aproximadamente 18,05g.
- Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL ANGERINI CAMILO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2046747-66.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante em 21 de fevereiro de 2026, com conversão em prisão preventiva em audiência de custódia, em razão da apreensão de uma embalagem com resquícios de cocaína, 47 porções de cocaína, pesando cerca de 11,38g, e 6 porções de maconha, pesando aproximadamente 18,05g.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 334-339).
Neste recurso ordinário, a Defesa alega que a prisão é ilegal por ausência de situação de flagrância e por violação de domicílio sem mandado, sustentando que o recorrente já se encontrava no interior de seu apartamento quando os policiais ingressaram, sem autorização judicial ou do morador.
Argumenta que a narrativa policial apresenta incongruências relevantes, notadamente quanto à suposta perseguição em via pública e à dinâmica de ingresso no prédio.
Aponta que usuário ouvido na diligência teria afirmado que não adquiriu drogas do recorrente e que o vendedor seria indivíduo moreno com tatuagem no rosto, identificado como o corréu, afastando a imputação de mercancia ao paciente.
Ressalta, por fim, condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita como pintor, inexistência de petrechos típicos de tráfico no apartamento, dependência química e vulnerabilidade social, bem como a insuficiência da reincidência específica, por si só, para justificar a custódia cautelar, pleiteando a aplicação de medidas alternativas em razão da desproporcionalidade da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.