DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRI… — RHC RHC 240907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 02/04/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que houve violação aos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados, afirmando acesso indevido ao seu telefone celular mediante coação física e uso forçado de reconhecimento facial, sem consentimento e sem autorização judicial, o que acarretaria nulidade da prova digital e, por derivação, das diligências subsequentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2090369-98.2026.8.26.0000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 02/04/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 177-182.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que houve violação aos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados, afirmando acesso indevido ao seu telefone celular mediante coação física e uso forçado de reconhecimento facial, sem consentimento e sem autorização judicial, o que acarretaria nulidade da prova digital e, por derivação, das diligências subsequentes.
Argumenta que o ingresso domiciliar na residência do corréu careceu de fundadas razões e de consentimento válido, inserindo-se em contexto de violência e intimidação, impondo o desentranhamento das provas à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega que o decreto prisional é carente de fundamentação, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar e que a imposição da medida extrema é desproporcional ao caso concreto, sendo suficiente à preservação da ordem pública a fixação de medidas cautelares alternativas.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas e pelo desentranhamento das provas consideradas ilícitas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Sobre eventual quebra de sigilo de dados telefônicos mediante reconhecimento facial forçado pelos policiais mediante a coação física, o Tribunal assim se manifestou (fls. 180-182;
[trecho intermediário suprimido]
medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.