DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DANILO FERREIRA DE JE… — RHC RHC 240909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DANILO FERREIRA DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- O recorrente foi preso preventivamente e denunciado por homicídio qualificado (art.
- O Juízo singular informou que o recorrente teve sua prisão decretada em 2/3/2026, e cumprida em 6/3/2026, ocasião em que já estava recolhido no conjunto penal da cidade (fl.
- A defesa impetrou habeas corpus com o fim de trancar a ação penal e revogar a prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DANILO FERREIRA DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
O recorrente foi preso preventivamente e denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, IV e VIII, do CP) (fls. 174-176).
O Juízo singular informou que o recorrente teve sua prisão decretada em 2/3/2026, e cumprida em 6/3/2026, ocasião em que já estava recolhido no conjunto penal da cidade (fl. 215).
A defesa impetrou habeas corpus com o fim de trancar a ação penal e revogar a prisão preventiva. A ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 245-261):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM VIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA VÍTIMA EM MOTOCICLETA NA PRESENÇA DE DUAS PASSAGEIRAS. ALEGADA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado cometido mediante disparos de arma de fogo de uso restrito, com pedido de trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva, ao fundamento de ausência de justa causa, nulidade dos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial e insuficiência de indícios de autoria. Consta da denúncia que, no dia 08/12/2025, por volta das 13h, na Rua dos Comerciários, bairro SIM, na cidade de Feira de Santana/BA, o paciente teria interceptado a vítima NORMEWAL IGOR ATAÍDE SAMPAIO, que conduzia motocicleta na companhia de sua ex-companheira e da filha desta, ocasião em que, após emparelhar sua motocicleta ao veículo da vítima, efetuou diversos disparos de pistola calibre .40, causando a morte imediata de NORMEWAL. As duas mulheres que estavam na garupa conseguiram fugir sem serem atingidas. Segundo a acusação, a ação foi praticada de forma repentina, impossibilitando qualquer defesa da vítima e expondo terceiros a risco concreto. A defesa sustenta que as testemunhas presenciais não reconheceram formalmente o paciente como autor dos disparos, aponta divergências entre as características físicas e vestimentas atribuídas ao executor do crime e aquelas relacionadas ao acusado, além de alegar nulidade dos atos de reconhecimento realizados na investigação policial por inobservância das formalidades previstas no
[trecho intermediário suprimido]
está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) grifei
Além disso, as discussões fática e probatória - como eventual divergência das roupas trajadas pelo autor do crime - serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Sobre a prisão preventiva, a matéria não foi examinada pela Corte local, uma vez que a defesa não juntou cópia do decreto prisional (fl. 259), e seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado, tanto pela instrução deficiente, quanto pela supressão de instância.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.