DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO BORGES SANTOS contra o … — RHC RHC 240916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO BORGES SANTOS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não conheceu o HC n.
- 8043276-22.2026.8.05.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, em razão da suposta prática do crime de corrupção ativa (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que o não conhecimento do writ por suposta reiteração não se aplica ao caso concreto, pois houve modificação do contexto processual, com prolongamento da segregação cautelar e persistência do excesso de prazo diante da pendência exclusiva de perícia em aparelho celular apreendido desde o flagrante, sem avanço substancial desde a audiência de março de 2026.
- Alega que o recorrente está preso desde 26 de agosto de 2025, é tecnicamente primário, confessou os fatos na fase investigatória e, em eventual condenação, o tempo de prisão provisória deverá ser detraído, o que evidencia a desproporcionalidade da medida extrema e a conversão da preventiva em antecipação de pena.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO BORGES SANTOS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não conheceu o HC n. 8043276-22.2026.8.05.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, em razão da suposta prática do crime de corrupção ativa (Autos n. 8005958-04.2025.8.05.0141).
No recurso, a defesa sustenta que o não conhecimento do writ por suposta reiteração não se aplica ao caso concreto, pois houve modificação do contexto processual, com prolongamento da segregação cautelar e persistência do excesso de prazo diante da pendência exclusiva de perícia em aparelho celular apreendido desde o flagrante, sem avanço substancial desde a audiência de março de 2026.
Alega que o recorrente está preso desde 26 de agosto de 2025, é tecnicamente primário, confessou os fatos na fase investigatória e, em eventual condenação, o tempo de prisão provisória deverá ser detraído, o que evidencia a desproporcionalidade da medida extrema e a conversão da preventiva em antecipação de pena.
Afirma inexistirem bases atuais para a conveniência da instrução, porque o celular está sob custódia estatal e a manutenção da prisão, por prazo indefinido, afronta a razoável duração do processo.
Requer, assim, o conhecimento do habeas corpus originário e o provimento do recurso, com revogação da preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 232.405/BA.
É o relatório.
Inicialmente, quanto aos fundamentos da prisão preventiva, a tese aqui suscitada foi tratada no RHC n. 232.405/BA, o qual neguei provimento ao recurso em 4/3/2026 e transitou em julgado em 23/3/2026.
Ademais, este recurso em habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RHC N. 232.405/BA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.