DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão d… — AREsp AREsp 2409180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Transanta Rita Ltda.
- O acórdão recorrido, proferido em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art.
- 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sobre o valor da causa, mantendo a nulidade do auto de infração e a inexigibilidade do crédito tributário.
- A apelação do Estado de Minas Gerais foi julgada prejudicada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Transanta Rita Ltda.
O acórdão recorrido, proferido em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sobre o valor da causa, mantendo a nulidade do auto de infração e a inexigibilidade do crédito tributário.
A apelação do Estado de Minas Gerais foi julgada prejudicada. O acórdão foi assim ementado (fls. 231 e 255):
DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO - APELAÇÃO - ICMS - EMPRESA PRESTADORA DE TRANSPORTE DE CARGA - IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CRÉDITO PRESUMIDO - IMPOSSIBILIDADE - REGRA GERAL - SISTEMA DE DÉBITO E CRÉDITO - CONVÊNIO 106/96 DO ICMS - OPÇÃO DO CONTRIBUINTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTO VALOR DA CAUSA - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELAÇÃO PREJUDICADA.
O Estado de Minas Gerais interpôs Recurso Especial, apontando violação dos arts. 85, § 8º, 489, incisos II e III, e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, e do art. 26 da Lei Complementar n. 87/1996. Sustentou que o regime de crédito presumido encontra respaldo na legislação complementar e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base na equidade, em razão do elevado valor da causa. O TJMG negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, que veda a fixação de honorários por equidade em causas de grande valor, e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial.
A decisão agravada, proferida pela Ministra Assusete Magalhães, conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 337-341):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE CRÉDITO PRESUMIDO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROGRESSIVA. ART. 85, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A Ministra destacou que o sistema de débito e crédito é a regra geral para apuração do ICMS, conforme disposto nos arts. 19, 20,
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.
Ante o exposto, RECONSIDERO decisão de fls. 337-341 para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 255 -259), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. REGIME DE CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.