DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra decisão monocrát… — AREsp AREsp 2409180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática (fls.
- 337-341) para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls.
- 255-259), a fim de que outro seja proferido, suprindo a omissão identificada quanto ao exame do art.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática (fls. 365-369), que reconsiderou a anterior (fls. 337-341) para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 255-259), a fim de que outro seja proferido, suprindo a omissão identificada quanto ao exame do art. 26 da Lei Complementar n. 87/1996.
Eis a ementa da decisão recorrida (fl. 365):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. REGIME DE CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Na fundamentação da decisão embargada, registrou-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao reexame necessário, assentou, em síntese, que o regime ordinário de apuração do ICMS é o de débito e crédito, previsto no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, e nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n. 87/1996, e que a adoção de crédito presumido, disciplinada pelo Convênio ICMS 106/1996 e pela Lei Complementar n. 24/1975, é de opção do contribuinte, não podendo ser imposta unilateralmente pela legislação mineira.
Pontuou-se, ainda, que "o art. 75, XXIX, parágrafo 12, do RICMS/2002, extrapola sua função regulamentadora" (fl. 367), e que, não obstante a oposição de embargos de declaração na origem para manifestação específica sobre o art. 26 da Lei Complementar n. 87/1996, permaneceu vício de omissão relevante. Com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal e nas Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para sanar a omissão.
O Estado de Minas Gerais sustenta, nos presentes embargos de declaração, omissão quanto à majoração/inversão dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, afirmando ser necessária a "inversão do ônus sucumbencial" em razão do provimento parcial do recurso especial que anulou o acórdão dos embargos de declaração na origem (fls. 379-380). Transcreve a tese firmada no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1865553/PR), nos seguintes termos (fl. 380): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.