DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO BORGES DWORNIK… — RHC RHC 240922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO BORGES DWORNIK contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão e de 1 ano e 15 dias de detenção em regime inicial fechado, como incurso nos arts.
- A defesa alega que a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar careceu de motivação concreta, limitando-se a reproduzir o art.
- 240 do CPP, sem demonstrar a necessidade específica da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.10912.10914.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO BORGES DWORNIK contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão e de 1 ano e 15 dias de detenção em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 12 e 16, caput, c/c o art. 20, I, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega que a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar careceu de motivação concreta, limitando-se a reproduzir o art. 240 do CPP, sem demonstrar a necessidade específica da medida.
Aduz que não foram indicadas razões objetivas para crer que os objetos visados estivessem no domicílio, havendo autorização ampla e genérica, dissociada dos elementos da investigação.
Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação individualizada para medidas invasivas, citando julgados que reconhecem nulidade quando a motivação é genérica ou por remissão insuficiente.
Afirma qu e o lapso entre os fatos (23/6/2019) e a decisão (5/2/2025) evidencia ausência de contemporaneidade e reforça o ônus argumentativo do juízo, não atendido na espécie.
Defende que, ainda quando se relativiza a contemporaneidade para produção probatória, permanece indispensável motivação robusta e atual, o que não se verificou.
Pondera que a condição funcional do recorrente, policial militar, não legitima a apreensão de armamentos em sua residência como indício suficiente de prática pretérita, sem vinculação objetiva com o crime.
Relata que o acórdão recorrido teria suprido a motivação ausente por fundamentos posteriores, extraídos de outros procedimentos, o que seria inválido por configurar complementação a posteriori.
Entende que, reconhecida a nulidade da decisão de busca, impõe-se a ilicitude das provas obtidas e derivadas, na forma do art. 157, § 1º, do CPP, segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e da utilização dos elementos probatórios oriundos da busca impugnada e de seus derivados. E, no mérito, postula a reforma do acórdão, com a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão de busca, reconhecer a ilicitude das provas e determinar o seu desentranhamento.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 240.775/GO. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.
2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.