DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO PADILHA PEREIRA contra decisão monocrática… — AREsp AREsp 2409246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO PADILHA PEREIRA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: QUATRO APELAÇÕES CRIMINAL.
- Ressalta-se, ainda, que, conforme preceitua o artigo 119, do Código Penal, o caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
- No caso, os fatos criminosos fatos foram praticados entre os anos de 2004 a 2006, sendo a denúncia recebida em 08/03/2012, e estes condenados à reprimenda inferior a 2 (dois) anos, logo, prescritível em 04 anos (CP, art.
- 109, V), regulando-se pela sanção in concreto.
Resultado indicado
De acordo com o § 1º do artigo 110 do Código Penal, que preceitua que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por terno inicial data anterior à da denúncia ou queixa teve sua redação alterada pela Lei 12.234 de 2010, e, por ser prejudicial, não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431, 3436, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO PADILHA PEREIRA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
QUATRO APELAÇÕES CRIMINAL. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. De acordo com o § 1º do artigo 110 do Código Penal, que preceitua que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por terno inicial data anterior à da denúncia ou queixa teve sua redação alterada pela Lei 12.234 de 2010, e, por ser prejudicial, não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Ressalta-se, ainda, que, conforme preceitua o artigo 119, do Código Penal, o caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. No caso, os fatos criminosos fatos foram praticados entre os anos de 2004 a 2006, sendo a denúncia recebida em 08/03/2012, e estes condenados à reprimenda inferior a 2 (dois) anos, logo, prescritível em 04 anos (CP, art. 109, V), regulando-se pela sanção in concreto. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para a configuração da falsidade ideológica exige-se, além do dolo genérico, o especial fim de agir, que se traduz pela intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Com efeito, o crime em exame, somente adquire importância penal se for realizada com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No caso em tela, no tocante aos 3 (três) contratos de mútuo celebrados com JF Esportes, não ficou configurado o crime de falsidade ideológica, tendo a questão repercutido apenas no âmbito civil. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E CONTRATO DE MUTUO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Contrato de confissão de dívida não restou demonstrada a responsabilidade criminal de Sílvio de Oliveira, tendo em vista que Raimundo Queiroz, era, até aquela época pessoa de confiança de todos e não se suspeitava que estivesse arquitetando planos para prejudicar seu ex-clube, juntamente, com o seu compadre, o também condenado Renato Padilha. Lado outro, quanto ao contrato de mutuo celebrados entre o Goiás Clube e o recorrido Adilson Antônio. CRIME DE USURA. ABSOLVIÇÃO MANTIDAS. Não demonstrado nos autos a existência de dolo específico na conduta do acusado, qual seja, omissão, em
[trecho intermediário suprimido]
Constata-se violação ao art. 386, I, do CPP, tendo em vista que, apesar de estar demonstrado nos autos que o recorrente S. R. (marido da recorrente F. DA S. R.) nomeou o sogro (pai da recorrente F. DA S. R) para atuar como perito, o órgão acusatório não comprovou o recebimento de vantagem indevida.
2. Assim, não seria possível a defesa comprovar que de fato não recebeu vantagem indevida, por caracterizar prova negativa de impossível produção, tal como exigido pelo Tribunal de origem.
3. Recursos providos.
(REsp n. 2.038.394/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para alterar o fundamento da absolvição do agravante - em relação à imputação de falsidade ideológica nos três contratos de mútuo celebrados com a empresa JF Esportes LTDA - para o art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.