DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERONICA CARLA DA CONCEIÇÃO contra decis… — AREsp AREsp 2409259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERONICA CARLA DA CONCEIÇÃO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 3.042-3.043): Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
- Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o art.
- 1.029 do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de sua admissão.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERONICA CARLA DA CONCEIÇÃO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 3.042-3.043):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de sua admissão.
O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que: "(..) Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência (..).
Por outro lado, não foi observado o prequestionamento da matéria, conforme exigência da Corte Superior. ..
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 3.058-3.062):
Não há incidência do óbice da Súmula 182/STJ, porque as razões do apelo nobre atacaram todos os fundamentos do v. acórdão recorrido.
Na realidade, o v. acórdão hostilizado simplesmente exasperou a pena na primeira etapa em 1/5 (patamar superior ao firmado pelos Tribunais Superiores - 1/8 - sem qualquer fundamentação concreta que o justificasse) unicamente em razão dos maus antecedentes.
Ocorre que a mera existência de uma circunstância judicial negativa é insuficiente para aumentar a pena da forma como procedida.
Com efeito, o agravante expressamente aduziu que o e. Tribunal de Justiça Paulista violou o art. 59, II, do Código Penal porque a forma como aplicada a reprimenda não atendeu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade para reprovação e prevenção do crime.
..
Nem se diga que não houve prequestionamento do tema.
Ora, ao reiterar os fundamentos da respeitável sentença primeva, o v. acórdão expressamente se manifestou sobre a matéria.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.099):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES.
PARECER PELO DESPROVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.