DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA CRISTINA ALVES DOS REIS contra de… — AREsp AREsp 2409259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA CRISTINA ALVES DOS REIS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 3.039-3.040): Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
- Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código d e Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.
- Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do conhecimento do reclamo.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA CRISTINA ALVES DOS REIS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 3.039-3.040):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código d e Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.
Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do conhecimento do reclamo.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(..) Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça".
Por outro lado, não foi observado o prequestionamento da matéria, no tocante aos artigos 621, 622 e 626, todos do Código de Processo Penal, conforme exigência da Corte Superior: ..
Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 3.067-3.069):
A matéria foi prequestionada através dos embargos declaratórios opostos, os quais foram rejeitados, porém, o agravante cumpriu o requisito pré-autorizativo inserido nas Súmulas 282 e 356 , do STF e 255, do R.I.STJ.
..
Assim ousamos, pois da perfunctória análise do recurso especial quanto ao dissenso pretoriano alegado, permite verificar que a matéria e julgado ventilado não convida, em hipótese alguma, a a debater-se sobre provas, eis que basta analisar o presente processo criminal e a solução dada perante o Augusto Tribunal de Justiça Paulista, em contraposição com a interpretação dada pelo julgado transcrito e cotejado no recurso constitucional.
Por fim, não encontramos razões plausíveis para que não fosse garantido trânsito ao recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, letra c, de nossa Constituição Federal, tendo em vista que, como facilmente perceberá o(a) Provecto(a) Ministro(a) sorteado(a) para a análise do presente agravo ao analisar as razões recursais, esta defensoria técnica prequestionou amplamente as matérias (embora tal óbice não tenha sido aventado, este foi exatamente o cerne do apelo
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.