ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2409271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o indeferimento de perícia atuarial em ações revisionais de previdência complementar, quando oportunamente requerida, configura cerceamento de defesa, pois a análise do equilíbrio atuarial do plano de custeio é essencial para a solução da controvérsia.
- No caso, o Tribunal de origem afastou a necessidade de perícia atuarial, em dissonância com o entendimento do STJ, que considera imprescindível a produção dessa prova em demandas que envolvam a revisão de benefícios de previdência complementar.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp 1.345.326/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805, 9149, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o indeferimento de perícia atuarial em ações revisionais de previdência complementar, quando oportunamente requerida, configura cerceamento de defesa, pois a análise do equilíbrio atuarial do plano de custeio é essencial para a solução da controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a necessidade de perícia atuarial, em dissonância com o entendimento do STJ, que considera imprescindível a produção dessa prova em demandas que envolvam a revisão de benefícios de previdência complementar.
3. Diante disso, o acórdão recorrido merece reforma para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a produção de prova pericial atuarial.
4. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia atuarial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER PRIVADO E COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ARREDADA. JULGAMENTO ANTECIPADO ESCORREITO, POSTO QUE AS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUAESTIO OSTENTAM NATUREZA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PROPALADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NOS ENUNCIADOS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INCIDEM SOMENTE SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA CONTENDA.
MÉRITO. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE RECALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, DADA A AUSÊNCIA DE REAJUSTE DOS
[trecho intermediário suprimido]
de benefícios, independentemente da questão do desequilíbrio atuarial do plano de custeio.
6. Recurso especial provido. (REsp 1.345.326/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8/5/2014)
No caso sob análise, o Tribunal de origem consignou não haver necessidade de realização de perícia para a solução da controvérsia, por se tratar de matéria preponderantemente de direito.
Assim sendo, o acórdão recorrido merece reforma, pois está em dissonância do entendimento desta Corte, o qual considera que na ação revisional de previdência complementar, o indeferimento da produção de perícia atuarial, oportunamente requerida na fase de conhecimento, configura indevido cerceamento de defesa.
Prejudicada a análise das demais questões.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão local e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a produção de prova pericial atuarial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.