DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HALIN… — AREsp AREsp 2409416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HALINE JANAINA FRANCO ALMEIDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000.
- DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC.
Resultado indicado
III - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7697, 10313, 899, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HALINE JANAINA FRANCO ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 381):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
II. O marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003. Assim, se a apelante/agravante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não havia para ele o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000.
III - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 413/430).
Nas razões do seu recurso especial, a parte agravante aponta a ocorrência de violação dos arts. 489, IV e VI, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC), alegando, em síntese, que:
(1) não foi apreciada a tese segundo a qual a Lei estadual 7.885/2003 seria anterior à formação do título executivo coletivo e, portanto, não poderia limitar a execução; e
(2) a necessidade de aplicação ao presente caso dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça REsp 1.235.513/AL (Tema 476) e REsp 1.371.750/PE (Tema 804) - fls. 433/436.
Aponta violação do art. 927, III, do CPC porque o acórdão recorrido não teria respeitado precedente vinculante.
Afirma haver divergência jurisprudencial porque a conclusão alcançada pela Corte de origem destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL. Nesse sentido, afirma (fl. 437):
.. o precedente qualificado - REsp - 1.235.513/AL, impede nestas circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.