DECISÃO WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — RHC RHC 240948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa sustenta que as sucessivas renovações da permanência do recorrente no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC) carecem de fundamentação concreta e contemporânea.
- Afirma que a manutenção da medida excepcional tem se baseado apenas em motivos pretéritos mencionados na transferência originária.
- Aduz, ainda, a inaplicabilidade automática da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5056587-39.2026.8.21.7000.
A defesa sustenta que as sucessivas renovações da permanência do recorrente no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC) carecem de fundamentação concreta e contemporânea. Afirma que a manutenção da medida excepcional tem se baseado apenas em motivos pretéritos mencionados na transferência originária. Aduz, ainda, a inaplicabilidade automática da Súmula n. 662 do STJ, por ausência de demonstração atual da persistência dos motivos determinantes da medida.
Requer a retirada imediata do paciente do Módulo de Segurança Máxima, com cumprimento da prisão preventiva em condições ordinárias; subsidiariamente, a determinação para que o juízo de origem reavalie a necessidade da medida mediante decisão concretamente fundamentada e baseada em elementos atuais.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, uma vez que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O acusado foi preso preventivamente em 11/11/2025, após requerimento da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro - investigados na Operação Tríade.
O Juízo de origem fundamentou a segregação cautelar e determinou a remoção do paciente para o Módulo de Segurança Máxima da PASC, com base nos seguintes fundamentos (fls. 35-40, destaquei):
Em julho de 2023, houve a prisão em flagrante de WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, braço direito de SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS, oportunidade em que foram apreendidos 4 pistolas, 3 capas de colete balístico, 2 carregadores prolongados, 101 munições calibre .380, 159 munições calibre .9mm, 30 munições .38, 2,54kg de crack, 1,04kg de cocaína, uma balança de precisão, um rádio comunicador, 1 kit roni, 1 granada tipo morteiro, cadernos de anotações relacionados ao tráfico de drogas, cerca de R$ 46.000,00 em espécie e diversos aparelhos telefônicos (Ocorrência Policial nº 152/2023/250133).
Já em 2024, houve nova prisão em flagrante de pessoas ligadas à SEDINEI, identificados como DEVID SCHREINER HAHN, MATHEUS MENDES ERMEL e DIONATA PATRICK WEBER MACHADO, sendo apreendidos 3kg de cocaína, uma pistola calibre .900, balanças de precisão, diversos objetos utilizados para a preparação da drogas, telefones celulares, aproximadamente R$ 26.534,00 em espécie, além de outros itens
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020).
Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal também tem o entendimento de que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).
Além disso, "em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso" (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.