DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUCIVÂNIA DE MATOS PAIV… — RHC RHC 240959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUCIVÂNIA DE MATOS PAIVA contra acórdão proferido pela Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 0806780-48.2026.8.14.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 19/1/2026 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 9.455/1997 (tortura-castigo), sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 20/1/2026.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUCIVÂNIA DE MATOS PAIVA contra acórdão proferido pela Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 0806780-48.2026.8.14.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 19/1/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura-castigo), sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 20/1/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 76/86).
No presente writ, a defesa alega a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se fundamentada em elementos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que o decreto prisional não evidenciou adequadamente a existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, deixando de indicar elementos concretos capazes de demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Menciona que o magistrado limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito, sem individualizar as circunstâncias do caso concreto que justificariam a segregação cautelar.
Alega, ainda, que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais, detém residência fixa e apresenta condições pessoais favoráveis que recomendariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
Subsidiariamente, sustenta ser cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. Afirma que as menores se encontram sob os cuidados provisórios de terceira pessoa e que a presença da paciente é indispensável para o sustento, a educação, a guarda e a assistência material e afetiva das filhas. Argumenta que a concessão da prisão domiciliar não acarretará prejuízo à persecução penal nem ao regular andamento do processo.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor da paciente. Subsidiariamente, requer a
[trecho intermediário suprimido]
cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.