DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão prof… — AREsp AREsp 2409650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou violação do art.
- 759/761), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 200052-82.2020.8.09.0006.
No recurso especial, a defesa apontou violação do art. 619 do CPP (fls. 674/675).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 759/761), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 766/779).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (fl. 800).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recorrente aponta ofensa ao art. 619 do CPP, pela ausência de análise de sua tese quanto à comprovação de dedicação a atividades criminosas, com base em depoimentos de testemunhas e as provas dos autos, o que afastaria o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Como verificado, houve expressa menção à tese do recorrente (fl. 690 - grifo nosso):
..
A magistrada sentenciante deixou de aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, haja vista a quantidade e qualidade da droga apreendida (209,570g (duzentos e nove gramas e quinhentos e setenta miligramas) de maconha e 259,35g (duzentos e cinquenta e nove gramas e trinta e cinco miligramas) de cocaína.
Verifico, de ofício, que o caso comporta o reconhecimento da referida minorante, porquanto trata-se de acusado primário, com bons antecedentes, possuindo apenas este registro (certidão, mov. 125), não havendo, ainda, prova cabal de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
..
Sabe-se que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.549.951/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Terceira Seção, DJEN 11/6/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.