DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2409698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação n.
- O réu foi condenado por dois homicídios (um simples e um qualificado).
- A Corte local reconheceu, de ofício, o concurso formal próprio entre os delitos.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação n. 0006400-28.2013.8.11.0055.
O réu foi condenado por dois homicídios (um simples e um qualificado). A Corte local reconheceu, de ofício, o concurso formal próprio entre os delitos.
Nas razões recursais, o Ministério Público apontou a violação do art. 70 do Código Penal, ao argumento de que os delitos foram praticados com desígnios autônomos. Alegou: "a situação concreta deixa evidente que houve desígnios autônomos, vez que o recorrido, através de uma única conduta, fracionada em atos, intencionalmente desejou praticar tanto o homicídio simples quanto o qualificado" (fl. 2.431).
Requereu a aplicação do concurso formal impróprio, com a consequente soma das penas aplicadas aos dois crimes.
A Corte local não admitiu o recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O agravante afirma: "a questão nele controvertida é genuinamente de direito objetivo considerada a partir de premissas inquestionáveis, onde se busca infirmar os fundamentos do julgado que recai não sobre os aspectos fáticos, mas sobre as consequências aplicadas a partir da valoração jurídica das provas angariadas na instrução criminal e retratadas no acórdão" (fl. 2.457).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 2.481-2.486).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
O acusado foi condenado a 16 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão pelos crimes dos arts. 121, §§ 1º e 2º, IV, e 121, caput, todos do Código Penal, na forma do concurso material. A Corte local, de ofício, aplicou o concurso formal próprio entre os dois crimes nestes termos (fls. 2.398-2.399, destaquei):
O Magistrado não fundamentou a aplicação do concurso material (art. 69, do CP), todavia, observo que existiu unidade de desígnios, uma vez que as provas dos autos demonstram que o apelante tirou à vida das vítimas, em razão de ambas terem partido para cima do apelante, uma vez que tinham
[trecho intermediário suprimido]
o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos. Precedente" (AgRg no REsp 1.299.942/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2013). Desse modo, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que soberano na análise das circunstâncias da causa e com base em dados concretos dos autos, aplicou as regras do concurso formal próprio, por entender que o acusado não dirigiu "a sua conduta com desígnios autônomos em relação a cada uma das vítimas individualmente consideradas" (fl. 952), seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.131.742/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T. DJe de 4/10/2017.)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.