ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2409724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 DO CPP POR OMISSÃO NA VALORAÇÃO DE PROVAS.
Resultado indicado
619 do CPP, foi monocraticamente desprovido, decisão esta que é objeto do presente agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP POR OMISSÃO NA VALORAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. O processo tem origem em ação penal movida contra os ora agravados, denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 29 do Código Penal. A denúncia narrou a omissão de informações ao Fisco e a comercialização de mercadorias sem nota fiscal, resultando na supressão de ICMS no valor de R$ 117.790,68 (cento e dezessete mil, setecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos). O TJRN desclassificou a imputação para o art. 2º, I e II, da mesma lei, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, por ausência de dolo específico. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público alegaram omissão na análise de provas relevantes, como confissão parcial, depoimentos e o processo administrativo fiscal, mas foram rejeitados. O recurso especial, fundado em violação do art. 619 do CPP, foi monocraticamente desprovido, decisão esta que é objeto do presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos probatórios relevantes à caracterização do dolo específico exigido pelo art. 1º da Lei nº 8.137/1990; (ii) determinar se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, configurando negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão apresenta fundamentação idônea e suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte.
4. A Corte de origem examinou e ponderou os elementos de prova trazidos pelo Ministério Público, concluindo, de forma motivada, pela ausência do dolo específico necessário à configuração do crime do art. 1º da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
judicioso parecer do Ministério Públicco Federal:
"Ao que se verifica do acórdão de apelação e embargos de declaração, as teses arguidas foram devidamente combatidas (inexistência/existência de dolo).
O Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas em debate na medida necessária para o deslinde da querela, sendo indevido falar na existência de contradição ou omissão, máxime por sobressair das próprias razões do recorrente seu intuito de ver rediscutidos assuntos já superados na origem.
Registre-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, o que foi feito, ainda que da conclusão esposada pelo Tribunal de origem divirja o MP." (e-STJ fls. 637)
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.