DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA contra acórdão proferi… — AREsp AREsp 2409744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute divergência jurisprudencial quanto à interpretação do direito de compensar indébito tributário de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros com débitos de outros tributos federais administrados pela Receita Federal.
- A parte recorrente alega, em síntese, que os acórdãos recorrido e paradigma "interpretam a Lei n.
- 11.457/2007 de forma diametralmente oposta .. o acórdão recorrido entende que essa Lei veda a compensação e os acórdãos paradigmas afirmas que a Lei n.
- 11.457/2007, ao instituir a "Super Receita", passou a autorizar compensações de créditos de contribuições previdenciárias com débitos de tributos federais" (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 6060, 6062, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute divergência jurisprudencial quanto à interpretação do direito de compensar indébito tributário de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros com débitos de outros tributos federais administrados pela Receita Federal.
A parte recorrente alega, em síntese, que os acórdãos recorrido e paradigma "interpretam a Lei n. 11.457/2007 de forma diametralmente oposta .. o acórdão recorrido entende que essa Lei veda a compensação e os acórdãos paradigmas afirmas que a Lei n. 11.457/2007, ao instituir a "Super Receita", passou a autorizar compensações de créditos de contribuições previdenciárias com débitos de tributos federais" (fls. 435/442).
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 284 do STF, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
"A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal" (REsp 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2009).
Nessa linha, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido do não conhecimento do recurso especial, quanto à tese de violação à lei ou de divergência jurisprudencial referente à sua interpretação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF.
No mesmo sentido, entre outros:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ROYALTIES. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Ao expor suas razões de recurso especial, a parte recorrente deve apontar de forma compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado. Tal ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei.
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial quanto à compensação tributária, mas o recurso especial não indica qual o artigo de lei federal que estaria sendo interpretado de forma divergente, tendo em vista a parte recorrente se limitar à citação da Lei n. 11.457/2007.
Nesse cenário, a Súmula 284 do STF impede o conhecimento do recurso. A respeito, vide: AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.082/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.053.490/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.